Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 103

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XII - DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL (Ir para)

Art. 103

- A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreverá em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao menor de dezoito anos de idade.

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