Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 79

Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)

Seção V - DO AUXÍLIO INCLUSÃO PRODUTIVA URBANA (Ir para)

Art. 79

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 79 - O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será pago em parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir do mês seguinte à comprovação do vínculo de emprego formal.
§ 1º - A comprovação de que trata o caput ocorrerá mediante a verificação de existência de vínculo formal do beneficiário em um ou em mais registros de base de dados oficial, permitida a contestação ou a comprovação por via alternativa, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 2º - É vedado o pagamento de mais de um Auxílio Inclusão Produtiva Urbana por pessoa e por família.]

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