Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 75

Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)

Seção IV - DO AUXÍLIO INCLUSÃO PRODUTIVA RURAL (Ir para)

Art. 75

- O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tenham em sua composição agricultores familiares, nos termos do disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006, e residam em ente federativo que firmar termo de adesão com o Ministério da Cidadania, nos termos do disposto no art. 37 da Lei 14.284/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 37.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A comprovação de enquadramento como agricultor familiar ocorrerá pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - CAF ou Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAF.

Redação anterior (original): [Art. 75 - O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que possuam em sua composição agricultores familiares, nos termos do disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006, e residam em ente federativo que firmar termo de adesão com o Ministério da Cidadania, nos termos do disposto no art. 36 da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 36.]]
Parágrafo único - A comprovação de enquadramento como agricultor familiar ocorrerá pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.]

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