Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 73

Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)

Seção III - DO AUXÍLIO CRIANÇA CIDADÃ (Ir para)

Art. 73

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 73 - Compete ao Ministério da Cidadania a coordenação, a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã e a execução dos atos referentes à adesão e à permanência dos estabelecimentos educacionais.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre os critérios de:
I - adesão de estabelecimentos educacionais;
II - habilitação e priorização das famílias; e
III - revisão e manutenção do Auxílio Criança Cidadã.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total