Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 69

Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)

Seção III - DO AUXÍLIO CRIANÇA CIDADÃ (Ir para)

Art. 69

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 69 - O cancelamento de vaga referente à matrícula de criança contemplada pelo Auxílio Criança Cidadã, durante o ano letivo:
I - deverá ser efetivado por meio de ato justificado pelo estabelecimento educacional, sob pena de descredenciamento do Auxílio Criança Cidadã para o ano letivo seguinte; e
II - sujeita o estabelecimento às penalidades estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cidadania, quando não der ensejo motivado.
§ 1º - O estabelecimento educacional não poderá cobrar das famílias beneficiárias do Auxílio Criança Cidadã valores superiores aos praticados pelo estabelecimento aos demais usuários.
§ 2º - No ato de adesão ao Auxílio Criança Cidadã, o estabelecimento educacional deverá informar o valor anual total a ser pago pela vaga em doze parcelas.
§ 3º - O estabelecimento educacional não poderá fazer solicitações às famílias beneficiárias que sejam incompatíveis com o escopo do Auxílio Criança Cidadã, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.]

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