Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 67

Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)

Seção III - DO AUXÍLIO CRIANÇA CIDADÃ (Ir para)

Art. 67

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 67 - Os estabelecimentos educacionais deverão firmar termo de adesão com o Ministério da Cidadania que disporá sobre:
I - metas;
II - prazos;
III - condições para o recebimento do valor;
IV - quantitativos de vagas;
V - penalidades; e
VI - ressarcimento na hipótese de descumprimento ou de irregularidade.]

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