Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 66

Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)

Seção III - DO AUXÍLIO CRIANÇA CIDADÃ (Ir para)

Art. 66

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 66 - Poderão ser habilitados ao Auxílio Criança Cidadã os estabelecimentos educacionais que ofertem educação infantil na etapa creche que se habilitem junto ao Ministério da Cidadania para recebimento do referido auxílio e que cumpram os seguintes requisitos:
I - estar devidamente regulamentados junto aos conselhos estaduais, distrital e municipais de educação ou autorizados pelo Poder Executivo local;
II - constar como ativos no Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep do ano imediatamente anterior à oferta da vaga; e
III - não possuir convênio com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.]

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