Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 62

Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)

Seção III - DO AUXÍLIO CRIANÇA CIDADÃ (Ir para)

Art. 62

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 62 - Será elegível ao Auxílio Criança Cidadã a família beneficiária do Programa Auxílio Brasil que tenha em sua composição crianças com idade de zero até quarenta e oito meses incompletos, condicionado:
I - à ampliação de renda identificada mediante atividade remunerada ou comprovação de vínculo em emprego formal;
II - à inexistência de vaga na rede educacional pública ou privada conveniada com o Poder Público que atenda às necessidades da família; e
III - ao aumento de renda mediante atividade remunerada registrada no CadÚnico.
§ 1º - Para fins da identificação da ampliação de renda mediante atividade remunerada registrada no CadÚnico prevista no inciso I do caput, para o Auxílio Criança Cidadã, consideram-se:
I - os empregados autônomos;
II - os empreendedores individuais;
III - os profissionais liberais; e
IV - aqueles que obtiverem aumento de renda mediante atividade remunerada registrada no CadÚnico.
§ 2º - A identificação da ampliação de renda mediante comprovação de emprego formal observará o disposto em ato do Ministério da Cidadania e será efetivada por meio de comprovação por atualização de dados do CadÚnico ou de outra base de dados oficial.
§ 3º - Na hipótese de a família beneficiária deixar de atender a algum dos critérios de elegibilidade ao Auxílio Criança Cidadã, o auxílio poderá ser mantido até que a criança complete quarenta e oito meses de idade ou até o término do ano letivo em que a criança esteja matriculada, condicionada à permanência da família no CadÚnico com dados atualizados.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ser concedido o Auxílio Criança Cidadã, para atendimento em creches, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tenham em sua composição crianças que completarem quarenta e oito meses de idade, garantida a conclusão do ano letivo, na hipótese de não haver disponibilidade de vaga em estabelecimento da rede educacional pública ou privada conveniada com o Poder Público.]

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