Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 50-E

Capítulo III-A - DO RESSARCIMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Art. 50-E

- A ciência da notificação será considerada:

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de correio eletrônico;

II - na data da visualização da notificação no aplicativo de mensagens;

III - na data em que o beneficiário efetuar a consulta no endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania;

IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem por SMS;

V - na data da confirmação da notificação realizada pela rede bancária;

VI - na data registrada no aviso de recebimento da correspondência ou do telegrama encaminhado;

VII - na data do recebimento da notificação pessoal; ou

VIII - na data da publicação do edital.

§ 1º - Na hipótese de mais de uma notificação do mesmo ato processual, prevalecerá a data da primeira válida.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, em caso de recusa do recebimento, a notificação será considerada recebida para todos os efeitos.

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