Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 50-D

Capítulo III-A - DO RESSARCIMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Art. 50-D

- A notificação do beneficiário será realizada por um dos seguintes meios:

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - eletrônico - envio de correio eletrônico, acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania ou acesso ou envio por outro meio eletrônico com prova de recebimento;

II - serviço de mensagens curtas (SMS) - envio de mensagem ao telefone celular do beneficiário, identificado no CadÚnico ou em base administrativa do Governo federal;

III - rede bancária - utilização dos canais digitais na rede de atendimento da instituição financeira pagadora de benefício ou dos demonstrativos de pagamento de benefício;

IV - postal - envio de correspondência ou telegrama com aviso de recebimento ao endereço do beneficiário; ou

V - pessoalmente - entrega direta ao beneficiário ou ao seu representante legal ou procurador.

§ 1º - Na hipótese do inciso IV do caput, caso o beneficiário não seja localizado, a notificação será feita por edital.

§ 2º - Para o envio da notificação, serão utilizados os dados mais atualizados constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério da Cidadania.

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