Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 50-B

Capítulo III-A - DO RESSARCIMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Art. 50-B

- O ressarcimento dos valores devidos à União, referentes ao Programa Auxílio Brasil e ao Programa Bolsa Família, será efetuado mediante cobrança extrajudicial para o beneficiário que atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - ter renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e

II - possuir débito em valor igual ou superior ao previsto para inscrição em dívida ativa da União, na forma estabelecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, serão considerados os valores apurados na data da notificação ao beneficiário.

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