Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 48

Capítulo III - DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES E DO CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção II - DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)

Art. 48

- Compete aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital e municipais:

I - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único;]

II - participar do planejamento e da deliberação sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - participar do planejamento e da deliberação sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único; e]

III - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério da Cidadania.

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