Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 47

Capítulo III - DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES E DO CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção II - DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)

Art. 47

- Compete aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital e municipais, em conjunto com os conselhos das demais políticas que integram o Programa Auxílio Brasil, no que couber:

I - acompanhar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Auxílio Brasil;

II - acompanhar a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para o atendimento às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;

III - acompanhar a oferta, em âmbito local, dos serviços necessários para o cumprimento das condicionalidades; e

IV - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério da Cidadania.

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