Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 44

Capítulo III - DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES E DO CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção I - DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES (Ir para)

Art. 44

- Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil serão gradativos e aplicados de acordo com os descumprimentos identificados no histórico da família beneficiária.

§ 1º - Desde que a informação seja registrada nos sistemas das áreas de saúde e de educação, não serão aplicados os efeitos de que trata o caput às famílias que não cumprirem as condicionalidades:

I - em caso de força maior ou caso fortuito;

II - quando não houver oferta do serviço;

III - por questões de saúde, étnicas ou culturais; ou

IV - por outros motivos sociais reconhecidos pelos Ministérios da Cidadania, da Educação e da Saúde.

§ 2º - Ato do Ministério da Cidadania poderá decidir pela não aplicação dos efeitos decorrentes do descumprimento de condicionalidades em reconhecimento a motivos sociais, técnicos ou operacionais, dispensado o registro de que trata o § 1º.

§ 3º - Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades poderão ser revistos mediante a interposição de recurso administrativo.

§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania regulamentará o disposto neste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total