Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 39

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção V - DA INSERÇÃO FINANCEIRA DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Art. 39

- O Ministério da Cidadania incentivará a inserção financeira das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil para acesso a serviços financeiros oferecidos por instituições financeiras federais em condições adequadas ao seu perfil.

§ 1º - A inserção financeira de que trata o caput e a sua operacionalização serão objeto de acordo entre o Ministério da Cidadania e as instituições financeiras federais contratadas, que contemplará:

I - oferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promoção da emancipação econômico-financeira das famílias de que trata o caput, de modo a respeitar a capacidade de comprometimento financeiro dos beneficiários;

II - garantia de amplo e fácil acesso a informações adequadas e claras acerca dos serviços financeiros, especialmente quanto a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos serviços;

III - proteção das famílias beneficiárias de que trata o caput contra venda casada, constrangimento e outros abusos na comercialização de serviços financeiros, principalmente aqueles que decorram da sua vulnerabilidade socioeconômica, por meio de ações preventivas e punitivas pertinentes;

IV - previsão de instrumentos que possam garantir o atendimento e a resposta às reclamações, denúncias ou sugestões das famílias, em prazos equiparados àqueles aplicados aos demais clientes, respeitadas as exigências legais e normativas dos órgãos de regulação do mercado;

V - promoção de ações de educação financeira das famílias de que trata o caput e divulgação de informações sobre a utilização adequada dos serviços financeiros ofertados; e

VI - fornecimento periódico ao Ministério da Cidadania de dados e de informações que possibilitem a realização de pesquisas sobre o impacto, a eficiência, a efetividade e as potencialidades da inserção financeira promovida no âmbito do Programa Auxílio Brasil.

§ 2º - A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput será direta e exclusiva do beneficiário e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer caso.

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