Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 27

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção III - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 27

- O titular de benefício financeiro do Programa Auxílio Brasil será preferencialmente a mulher, a qual será previamente indicada como responsável familiar no CadÚnico.

§ 1º - Os cartões para saque dos benefícios financeiros e as senhas eletrônicas serão entregues em prazo e em condições previamente estabelecidas em ato do Ministério da Cidadania, observado disposto na regulamentação bancária.

§ 2º - Na hipótese de impedimento do titular da conta contábil prevista no inciso III do caput do art. 28, será permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Auxílio Brasil ao portador de declaração do respectivo Governo municipal ou distrital que lhe confira poderes específicos para o recebimento do benefício, na forma estabelecida em ato do Ministério da Cidadania. [[Decreto 10.852/2021, art. 28.]]

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