Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 21

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção I - DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS E DO INGRESSO DE FAMÍLIAS NO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Art. 21

- As famílias elegíveis ao Programa Auxílio Brasil identificadas no CadÚnico poderão ser priorizadas a partir de critérios baseados em conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica.

Parágrafo único - O conjunto de indicadores sociais de que trata o caput será:

I - estabelecido com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes do CadÚnico e de estudos socioeconômicos; e

II - divulgado pelo Ministério da Cidadania.

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