Legislação

Decreto 10.835, de 14/10/2021

Art.

Capítulo II - DA CESSÃO (Ir para)

  • Dispensa de novo ato de cessão
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 11.306, de 22/12/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Novo ato de cessão será dispensado na hipótese de alteração:
I - do cargo ou da função de confiança exercido; ou
II - do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput:
I - será obrigatória a comunicação, com antecedência, ao cedente; e
II - será verificada a manutenção das condições legais e regulamentares para a cessão.]

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