Legislação

Decreto 10.835, de 14/10/2021

Art.

Capítulo II - DA CESSÃO (Ir para)

  • Limitação da cessão para outros Poderes ou entes federativos
Art. 4º

- A cessão para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

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