Decreto 10.835, de 14/10/2021

Art. 30-A
  • Dispensa de novo ato de cessão ou de requisição
Art. 30-A

- Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de:

Decreto 11.306, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - alteração do cargo ou da função de confiança exercida;

II - alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal; e

III - conversão da cessão em requisição ou vice-versa.

Parágrafo único - Para as hipóteses previstas no caput:

I - será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e

II - serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação.