Legislação

Decreto 10.835, de 14/10/2021

Art. 29

Capítulo VII - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

  • Autorização da cessão e da requisição
Art. 29

- A competência para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]

§ 1º - Na hipótese de cessão ou requisição para outro Poder ou outro ente federativo, a delegação será permitida apenas às autoridades a que se refere o Decreto 8.851, de 20/09/2016.

§ 2º - Na hipótese de cessão ou requisição de agente público de empresa estatal dependente ou não dependente de recursos do Tesouro Nacional para outro Poder ou ente federativo ou para órgãos constitucionalmente autônomos, a competência será da autoridade máxima da entidade.

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