Decreto 10.835, de 14/10/2021

Art. 26
  • Parcelas não reembolsáveis
Art. 26

- Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:

I - dos valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - das participações nos lucros ou nos resultados;

III - da multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]

IV - das parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no órgão ou na entidade de origem;

V - dos valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;

VI - dos valores despendidos pelo órgão ou pela entidade de origem com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no disposto no inciso VI do caput do art. 25; e [[Decreto 10.835/2021, art. 25.]]

VII - quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que não estejam incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado e que possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.

§ 1º - A empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se:

I - for caracterizado o interesse da entidade na cessão de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º; e [[Decreto 10.835/2021, art. 2º.]]

II - for atendido o disposto nos regulamentos internos.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às cessões em que figurem como entidade de origem e, simultaneamente, como entidade cessionária empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.