Legislação

Decreto 10.835, de 14/10/2021

Art. 22

Capítulo V - DO REEMBOLSO (Ir para)

  • Disponibilidade financeira e orçamentária de reembolso
Art. 22

- Não poderá ser requerida ou mantida a movimentação de agente público na hipótese de indisponibilidade orçamentária ou financeira do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento.

Parágrafo único - A disponibilidade de reembolso dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e das empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral com as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho observará os limites orçamentários anuais estabelecidos no ato conjunto de que trata o art. 32. [[Decreto 10.835/2021, art. 32.]]

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