Legislação

Decreto 10.827, de 30/09/2021

Art. 67

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Ir para)

Art. 67

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento de ações do Ministério;

Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 25/05/2022).

Redação anterior (original): [I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministo de Estado o planejamento de ações do Ministério;]

II - supervisionar e avaliar a execução de planos, programas e ações do Ministério;

III - supervisionar, auxiliar e submeter ao Ministro de Estado os programas e as ações estratégicas de competência do Ministério; e

IV - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos do Ministério e os órgãos centrais dos sistemas coordenados pela Secretaria-Executiva.

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