Legislação

Decreto 10.827, de 30/09/2021

Art. 50

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 50

- Ao Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários compete:

I - articular e participar com as unidades administrativas do Ministério da elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários, assuntos não tarifários e de propriedade intelectual de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

II - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários e de outros temas não tarifários e de propriedade intelectual que tenham implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação;

III - elaborar a análise de consistência e coerência das regulações e proposições sobre questões sanitárias e fitossanitárias e sobre outros temas não tarifários relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca, notificados pelos países à Organização Mundial do Comércio e a outros organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;

IV - acompanhar e analisar as questões de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca nos organismos internacionais;

V - acompanhar negociações e analisar normas, medidas sanitárias e fitossanitárias e outras disciplinas não tarifárias e de propriedade intelectual dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos relativas aos produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

VI - contribuir com a elaboração de políticas de defesa da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca e de outras políticas que tratem de temas não tarifários, observados os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação;

VII - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias e em outros temas não tarifários e de propriedade intelectual de interesse da agricultura, da aquicultura e da pesca;

VIII - orientar os adidos agrícolas brasileiros no exterior sobre as ações relacionadas a temas:

a) sanitários;

b) fitossanitários;

c) de sustentabilidade ambiental;

d) de material genético animal e vegetal;

e) de produção orgânica;

f) de indicação geográfica em produtos da agricultura;

g) de clima e mudanças climáticas na agricultura;

h) de temas sociais;

i) de bem-estar animal;

j) de biossegurança;

k) de biosseguridade;

l) de segurança alimentar;

m) de florestas;

n) de proteção de cultivares; e

o) de outros assuntos não tarifários; e

IX - analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e às certificações que envolvam assuntos de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca.

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