Decreto 10.827, de 30/09/2021

Art. 46
Art. 46

- À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:

I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades de pesquisa e inovação referentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira;

II - participar de negociações e propor a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira em articulação com as demais unidades do Ministério;

III - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau; e

IV - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira.