Decreto 10.827, de 30/09/2021

Art. 39
Art. 39

- Ao Departamento de Estruturação Produtiva compete:

I - desenvolver atividades relacionadas:

a) ao estímulo da organização de sistemas produtivos de forma sustentável;

b) à inclusão produtiva; e

c) à agricultura urbana e periurbana;

II - propor e avaliar as políticas públicas e os projetos de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção:

a) de biocombustíveis e energia renováveis; e

b) de arranjos da bioeconomia vinculados ao agroextrativismo e à sociobiodiversidade;

III - gerir o programa do Selo Biocombustível Social;

IV - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Biocombustível Social;

V - formular, coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;

VI - implementar ações, projetos e programas destinados a incrementar a produção agropecuária dos assentamentos da reforma agrária e dos povos indígenas, de quilombolas e das comunidades tradicionais;

VII - implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e projetos de promoção da redução da extrema pobreza no meio rural e o fortalecimento de suas organizações e grupos produtivos, de forma a considerar os seus sistemas de organização social e o uso sustentável dos recursos naturais;

VIII - gerir o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar; e

IX - propor convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres relacionados à execução de atividades da agricultura familiar.