Decreto 10.827, de 30/09/2021

Art. 36
Art. 36

- À Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental e políticas públicas para:

a) a agricultura familiar;

b) a integração dos beneficiários da reforma agrária na agricultura familiar;

c) o desenvolvimento do cooperativismo agropecuário e do associativismo rural;

d) a assistência técnica e extensão rural; e

e) a promoção do acesso aos mercados para produtos da agricultura familiar;

II - propor, normatizar, desenvolver e orientar as atividades relacionadas com:

a) a agricultura familiar;

b) os assentamentos da reforma agrária;

c) o cooperativismo agropecuário e o associativismo rural;

d) a bioeconomia dos produtos do agroextrativistas;

e) a agricultura urbana e periurbana;

f) a infraestrutura para área rural no âmbito de projetos produtivos; e

g) o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

III - implementar a política de crédito fundiário, incluída a gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, nos termos do disposto na Lei Complementar 93, de 04/02/1998;

IV - fortalecer as redes de comercialização públicas e privadas;

V - supervisionar a administração do programa Garantia-Safra;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva:

a) do Comitê-Gestor do Garantia-Safra; e

b) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

VII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos assuntos de sua competência, em articulação com outras unidades do Ministério; e

IX - gerir o cadastro de agricultores familiares.