Decreto 10.827, de 30/09/2021

Art. 33
Art. 33

- Ao Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Aquicultura compete:

I - executar o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais?

II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

III - elaborar propostas de atos normativos relativos às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos?

IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura?

V - monitorar as metas e os indicadores estabelecidos para o ordenamento e o desenvolvimento da aquicultura?

VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência?

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências?

VIII - regularizar e fiscalizar a autorização de uso de espaços físicos de corpos d]água de domínio da União para fins de aquicultura? e

IX - fornecer subsídios para a execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade de aquicultura.