Legislação

Decreto 10.827, de 30/09/2021

Art. 23

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- Ao Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas compete:

I - analisar e avaliar o impacto econômico das normas editadas pelos dirigentes do Ministério, mediante solicitação;

II - monitorar e avaliar o impacto econômico das políticas públicas implementadas pelo Ministério, especialmente daquelas que envolvam a atuação do Poder Público sobre os mercados de produtos agropecuários e agroindustriais;

III - elaborar estudos econômicos sobre o sistema nacional de crédito rural;

IV - coordenar a realização de estudos sobre cenários prospectivos da agricultura brasileira e linhas de ação para o Ministério;

V - propor políticas e ações com vistas à diversificação e à agregação de valor à produção e à exportação agrícolas brasileiras;

VI - sistematizar o cruzamento de diferentes bases de dados do Ministério e de suas entidades vinculadas, para avaliação de políticas públicas para a agropecuária e eventuais ajustes;

VII - divulgar informações sobre produção, exportação, importação, consumo e estoque de produtos e insumos agropecuários e florestais brasileiros; e

VIII - coordenar as atividades de inteligência territorial para a formulação e o monitoramento das políticas públicas do Ministério destinadas à agropecuária.

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