Legislação

Decreto 10.827, de 30/09/2021

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- À Secretaria de Política Agrícola compete:

I - formular e revisar as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e para a segurança alimentar;

II - analisar e formular propostas de atos normativos sobre os temas de sua competência;

Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 25/05/2022).

Redação anterior (original): [II - analisar e formular proposições e atos normativos de regulamentação do setor agropecuário;]

III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural, à agroenergia, à comercialização e ao abastecimento agropecuário;

IV - desenvolver estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto ao:

a) sistema produtivo agropecuário;

b) crédito rural;

c) seguro rural;

d) zoneamento agropecuário; e

e) armazenamento;

V - gerir o sistema de informação agrícola;

VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para o custeio, o investimento e a comercialização agropecuária, no âmbito do sistema nacional de crédito rural e financiamentos privados;

VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Agrícola;

b) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

c) Conselho Deliberativo da Política do Café; e

d) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar;

VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, no âmbito de suas competências;

IX - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos do Ministério;

X - implementar as ações decorrentes de decisões e atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, no âmbito de suas competências;

XI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

XII - promover a gestão, a fiscalização dos contratos administrativos, o acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e de instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

XIII - coordenar a realização de estudos sobre cenários prospectivos da agricultura brasileira e linhas de ação para o Ministério;

XIV - analisar o impacto das políticas propostas pela Secretaria;

Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 25/05/2022).

Redação anterior (original): [XIV - analisar o impacto das políticas propostas pela Secretaria; e]

XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas; e

Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 25/05/2022).

Redação anterior (original): [XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas.]

XVI - editar atos normativos sobre:

Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 25/05/2022).

a) a comercialização, o abastecimento, o armazenamento e o zoneamento agropecuário;

b) o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor agropecuário; e

c) o sistema de informação agropecuário.

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