Legislação

Decreto 10.827, de 30/09/2021

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- Ao Departamento de Supervisão e Monitoramento compete:

Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 25/05/2022).

I - apoiar a Secretaria Especial na supervisão do Incra, por meio do acompanhamento da execução das metas, dos programas e das ações de:

a) regularização fundiária no território nacional;

b) destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas da União, nos termos do disposto na Lei 11.952, de 25/06/2009;

c) colonização e reforma agrária;

d) regularização fundiária quilombola; e

e) aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros;

II - monitorar a execução das diretrizes estabelecidas pelos atos normativos que regem ações de regularização fundiária, colonização, reforma agrária e regularização de territórios quilombolas;

III - propor e acompanhar a tramitação de atos normativos relativos à regularização fundiária quilombola e à aquisição e ao arrendamento de terras por estrangeiros; e

IV - analisar conformidade dos procedimentos de:

a) aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, no âmbito de suas competências; e

b) regularização fundiária quilombola, quando se tratar de decretação de desapropriação por interesse social.

Redação anterior (original): [Art. 18 - Ao Departamento de Monitoramento e Supervisão compete:
I - supervisionar:
a) os programas de reordenamento agrário;
b) as atividades de regularização fundiária no território nacional;
c) as medidas administrativas e as atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária no território nacional;
d) as atividades de destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas federais, nos termos do disposto na Lei 11.952/2009; e
e) as atividades de licenciamento ambiental que afetem direta ou indiretamente as terras quilombolas, em articulação com os órgãos ambientais;
II - monitorar a implementação das políticas e diretrizes realizadas pelo Incra; e
III - auxiliar a Secretaria, no âmbito de suas competências, nas manifestações pertinentes aos procedimentos e às normas relativas:
a) à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;
b) à titulação e ao registro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos; e
c) ao licenciamento ambiental que afete direta ou indiretamente as terras quilombolas.]

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