Legislação

Decreto 10.827, de 30/09/2021

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento de Políticas Fundiárias compete:

Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 25/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Ao Departamento de Políticas de Cadastro e Regularização Fundiária compete:]

I - formular e propor políticas públicas de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;

Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 25/05/2022).

Redação anterior (original): [I - formular, propor e normatizar ações de regularização fundiária;]

II - propor e acompanhar a tramitação de atos normativos relativos à regularização fundiária, colonização e reforma agrária;

Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 25/05/2022).

Redação anterior (original): [II - rever a estrutura e os processos de políticas públicas e as diretrizes de reordenamento agrário;]

III - participar do processo de consultas de interesse público e social das glebas públicas federais no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais; e

IV - elaborar estudos sobre a estrutura e as políticas públicas de regularização fundiária, colonização e reforma agrária.

Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 25/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - normatizar e definir diretrizes sobre a identificação e a demarcação de terras remanescentes de quilombos.]

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