Legislação

Decreto 10.822, de 28/09/2021

Art.

Capítulo IV - DAS METAS (Ir para)

Art. 5º

- A aferição das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 será realizada por meio das seguintes fontes de dados e informações:

I - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;

II - Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional;

III - Pesquisa Perfil das Instituições de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

IV - Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito da Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério da Infraestrutura.

§ 1º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá pactuar metas com os entes federativos, de forma a observar o prazo de vigência do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 e as características locais, como território, ambiente, população, estrutura dos órgãos de segurança pública, índices de violência e criminalidade, fatores socioeconômicos, entre outros.

§ 2º - As metas pactuadas com os entes federativos deverão ser anualizadas e, quando necessário, poderão ser revistas a cada ciclo de implementação.

§ 3º - Os planos de segurança pública e defesa social estaduais, distrital e municipais poderão definir outras metas, além daquelas definidas no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, de acordo com as especificidades e as características locais.

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