Decreto 10.822, de 28/09/2021
Capítulo IV - DAS METAS (Ir para)
Art. 4º- As metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 visam à consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dos resultados que impactam positivamente o cotidiano das pessoas e o desenvolvimento do País.
Parágrafo único - As metas devem ser específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e ter prazos determinados.