Legislação

Decreto 10.822, de 28/09/2021

Art.

Capítulo III - DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS (Ir para)

Art. 3º

- As ações estratégicas são instrumentos destinados à consecução das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 e devem conter, no mínimo:

I - a indicação do órgão responsável;

II - o prazo de implementação;

III - a relação com as metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030; e

IV - a relação com os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único - Para a elaboração das ações estratégicas, devem ser observados a existência de evidências e os parâmetros metodológicos reconhecidos.

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