Legislação

Decreto 10.789, de 08/09/2021

Art.
Art. 4º

- O Decreto 1.387, de 7/02/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
IV - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou da entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o caso;
V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o caso; e
[...]] (NR)
[Decreto 1.387/1995, art. 2º - Fica delegada a competência para autorizar os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores da administração pública federal, aos Ministros de Estado, aos titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, ao Presidente do Banco Central do Brasil e aos dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871, de 20/05/2004.
[...]] (NR)
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