Legislação

Decreto 10.773, de 23/08/2021

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 9º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades de gestão corporativa e coordenação das ações executadas pelas Secretarias do Ministério e por suas entidades vinculadas;

II - supervisionar as atividades de controle interno, no âmbito do Ministério;

III - orientar e supervisionar a execução das atividades:

a) de organização e de modernização administrativa;

b) de administração patrimonial; e

c) relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

V - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos; e

b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;

VI - supervisionar as atividades das Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste;

VII - estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação entre as Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste e as Secretarias do Ministério;

VIII - coordenar as atividades necessárias para assistir o Ministro de Estado na supervisão ministerial de suas entidades vinculadas;

IX - coordenar e acompanhar a representação do Ministério junto aos órgãos colegiados; e

X - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, os agentes operadores e os agentes financeiros dos programas e das ações do Ministério.

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