Legislação

Decreto 10.773, de 23/08/2021

Art. 36

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 36

- À Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

a) nos projetos de investimentos nas áreas de infraestrutura sob competência do Ministério para a emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei 12.431, de 24/06/2011;

b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura;

c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços públicos e desestatizações de empresas estatais vinculadas ao Ministério; e

d) nos projetos submetidos ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, nos termos do disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016;

II - implementar ações que fomentem a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;

III - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas voltadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos nas áreas de competência do Ministério;

IV - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e de projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP ou por meio de outros instrumentos;

V - propor, em articulação com as Secretarias, os programas e ações de fomento às concessões e parcerias público-privadas, com o objetivo de aumentar os investimentos e a qualidade na prestação dos serviços nas áreas de competência do Ministério;

VI - padronizar documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes subnacionais;

VII - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas;

VIII - articular e promover a capacitação técnica e institucional para realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes subnacionais;

IX - propor, em articulação com a Assessoria Especial Internacional, mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, com vistas a promover as concessões e parcerias público-privadas federais e de entes subnacionais;

X - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério;

XI - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a gestão e destinação dos recursos dos fundos regionais geridos pelo Ministério, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento;

XII - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

XIII - consolidar, produzir informações gerenciais e dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais geridos pelo Ministério;

XIV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;

XV - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos;

XVI - padronizar documentos técnicos e administrativos e apoiar a análise técnica dos projetos das Secretarias setoriais para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros, e no âmbito do regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura;

XVII - interagir e promover o diálogo com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar novos projetos e parcerias com setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;

XVIII - produzir informações gerenciais e dar transparência às informações sobre os projetos de concessões, parcerias com o setor privado e instrumentos financeiros;

XIX - assegurar a inserção dos critérios de sustentabilidade, observados nacional e internacionalmente, para elaboração de projetos de infraestrutura e nos instrumentos financeiros, no âmbito de atuação da Secretaria;

XX - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento a parcerias com o setor privado;

XXI - desenvolver atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas estatais vinculadas ao Ministério;

XXII - representar o Ministério no Conselho do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP; e

XXIII - elaborar o relatório de gestão do FCO, do FNE e do FNO.

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