Legislação

Decreto 10.773, de 23/08/2021

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Comunicação Social;

c) Assessoria Especial Internacional;

d) Assessoria Especial de Relações Institucionais;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Consultoria Jurídica; e

g) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Integração e Controle Técnico; e

2. Secretaria de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa:

2.1. Diretoria de Gestão Estratégica e Coordenação Estrutural;

2.2. Diretoria de Administração; e

2.3. Diretoria de Orçamento e Finanças;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres;

2. Departamento de Articulação e Gestão; e

3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;

b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:

1. Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica;

2. Departamento de Projetos Estratégicos; e

3. Departamento de Recursos Hídricos e Revitalização de Bacias Hidrográficas;

c) Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano:

1. Departamento de Planejamento Integrado e Ações Estratégicas;

2. Departamento de Estruturação Regional e Urbana;

3. Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e

4. Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos;

d) Secretaria Nacional de Habitação:

1. Departamento de Urbanização;

2. Departamento de Articulação e Planejamento; e

3. Departamento de Produção Habitacional;

e) Secretaria Nacional de Saneamento:

1. Departamento de Financiamento de Projetos;

2. Departamento de Repasses a Projetos; e

3. Departamento de Cooperação Técnica; e

f) Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado;

1. Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação; e

2. Departamento de Parcerias com o Setor Privado e Sustentabilidade;

III - unidades descentralizadas:

a) Representação na Região Norte;

b) Representação na Região Nordeste;

c) Representação na Região Sul; e

d) Representação na Região Sudeste;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec;

b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

c) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

d) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

e) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro;

f) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina;

g) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Coaride;

h) Conselho Nacional de Irrigação; e

i) Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;

4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs; e

5. Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; e

b) empresas públicas:

1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;

2. Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e

3. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb.

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