Legislação

Decreto 10.758, de 29/07/2021

Art. 20
  • Processo seletivo
Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 20 - A autoridade responsável pela nomeação ou pela designação poderá optar pela realização de processo seletivo destinado a subsidiar a escolha para a ocupação de CCE ou FCE.
§ 1º - Na hipótese de realização do processo seletivo de que trata o caput, além dos critérios de que trata este Decreto, poderão ser consideradas outras competências para orientar a seleção, tais como:
I - os resultados obtidos em trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;
II - a familiaridade com a atividade exercida no CCE ou na FCE;
III - a capacidade de gestão;
IV - a capacidade de liderança; e
V - o comprometimento do postulante com as atividades do ente público, a participação em seleções anteriores ou a certificação profissional.
§ 2º - O órgão ou a entidade poderá adotar as competências essenciais de liderança desenvolvidas pela Escola Nacional de Administração Pública - Enap, sem prejuízo daquelas de que trata o § 1º.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas no § 2º do art. 23. [[Decreto 10.758/2021, art. 23.]]]

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