Legislação

Decreto 10.748, de 16/07/2021

Art.

Capítulo I - DA REDE FEDERAL DE GESTÃO DE INCIDENTES CIBERNÉTICOS (Ir para)

Art. 4º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos - grupo de agentes públicos com a responsabilidade de prestar serviços relacionados à segurança cibernética para o órgão ou a entidade da administração pública federal, em observância à política de segurança da informação e aos processos de gestão de riscos de segurança da informação do órgão ou da entidade;

II - equipe de coordenação setorial - equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos das agências reguladoras, do Banco Central do Brasil ou da Comissão Nacional de Energia Nuclear ou das suas entidades reguladas responsáveis por coordenar as atividades de segurança cibernética e de centralizar as notificações de incidentes das demais equipes do setor regulado;

III - equipes principais - equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos de entidades, públicas ou privadas, responsáveis por ativos de informação, em especial aqueles relativos a serviços essenciais, cuja interrupção ou destruição, total ou parcial, provoque sério impacto social, ambiental, econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade, nos termos do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º do Anexo ao Decreto 9.573, de 22/11/2018; [[Decreto 9.573/2018, art. 1º.]]

IV - áreas prioritárias - áreas definidas no Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas para a aplicação da Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 9º do Anexo ao Decreto 9.573/2018; [[Decreto 9.573/2018, art. 9º.]]

V - incidente cibernético - ocorrência que comprometa, real ou potencialmente, a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade ou a autenticidade de sistema de informação ou das informações processadas, armazenadas ou transmitidas por esse sistema, que poderá também ser caracterizada pela tentativa de exploração de vulnerabilidade de sistema de informação que constitua violação de norma, política de segurança, procedimento de segurança ou política de uso;

VI - plano de gestão de incidentes cibernéticos para a administração pública federal - plano que orienta as equipes dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, exceto das agências reguladoras, do Banco Central do Brasil e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, sobre a coordenação de atividades referentes à prevenção, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos; e

VII - planos setoriais de gestão de incidentes cibernéticos - planos que orientam as equipes nas agências reguladoras, no Banco Central do Brasil, na Comissão Nacional de Energia Nuclear ou nas suas entidades reguladas sobre a coordenação de atividades referentes à prevenção, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos inerentes ao setor específico.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total