Legislação

Decreto 10.747, de 13/07/2021

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- À Secretaria Especial de Comunicação Social compete:

I - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;

II - consolidar as estratégias de comunicação no âmbito do Poder Executivo federal;

III - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas do Governo federal;

IV - articular-se com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, de programas e de ações do Governo federal e em eventos, solenidades e viagens dos quais o Presidente da República e outras autoridades de interesse da Presidência da República participem;

V - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;

VI - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação e exercer as atividades de relacionamento público-social;

VII - solicitar ao Ministro de Estado a convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;

VIII - coordenar e consolidar a comunicação governamental nos canais próprios de comunicação;

IX - coordenar as ações de comunicação do País no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;

X - coordenar a aplicação de pesquisa de opinião pública;

XI - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; e

XII - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

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