Legislação

Decreto 10.747, de 13/07/2021

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- Ao Departamento de Investimento e Inovação compete:

I - apoiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas ao aumento, à melhoria e à facilitação dos investimentos na cadeia de valor das telecomunicações no País;

II - propor e executar, no âmbito de suas competências, políticas públicas que fomentem o investimento privado em telecomunicações por meio de benefícios ?scais ou de outros mecanismos;

III - apoiar a avaliação e o desenvolvimento de indicadores relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

IV - cooperar com a iniciativa privada e com os órgãos governamentais no apoio às políticas setoriais;

V - subsidiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações do País;

VI - desenvolver meios para a difusão de inovações tecnológicas em telecomunicações, notadamente quanto aos projetos e programas ?nanciados com recursos públicos; e

VII - prestar o apoio técnico, administrativo e ?nanceiro necessário ao exercício das atividades de competência do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações.

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