Legislação
Decreto 10.747, de 13/07/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 17- Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura compete:
I - propor medidas e projetos específicos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da expansão dos serviços de telecomunicações;
II - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestruturas e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga;
III - apoiar a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares na interlocução com o Congresso Nacional para a utilização de recursos advindos de emendas parlamentares para projetos e políticas públicas coordenados pelo Departamento;
IV - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga;
V - promover a implantação de infraestruturas de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e
VI - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestruturas de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;