Legislação

Decreto 10.747, de 13/07/2021

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Outorga e Pós Outorga compete:

I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, de objetivos e de metas para execução das atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

II - opinar tecnicamente quanto às propostas de regulamentação e de alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

III - planejar e coordenar a elaboração de editais de licitação e de outros procedimentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

IV - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

V - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

VI - supervisionar a avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e

VII - solicitar à Anatel alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais.

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