Legislação

Decreto 10.733, de 28/06/2021

Art.
Art. 1º

- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da União, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias e acessões, inclusive o domínio útil de terrenos foreiros que constituem as áreas complementares necessárias à implantação e conclusão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional e das obras dos ramais associados, localizados nos seguintes Municípios:

I - no Estado do Ceará:

a) Aurora;

b) Baixio;

c) Barro;

d) Brejo Santo;

e) Ipaumirim;

f) Jati;

g) Lavras da Mangabeira;

h) Mauriti;

i) Penaforte; e

j) Umari;

II - no Estado da Paraíba:

a) Bom Jesus;

b) Cachoeira dos Índios;

c) Cajazeiras;

d) Conceição;

e) Joca Claudino;

f) Monte Horebe;

g) Monteiro;

h) Poço de José de Moura;

i) Santa Helena;

j) Santa Inês;

k) São João do Rio do Peixe;

l) São João do Tigre;

m) São José de Piranhas;

n) São Sebastião do Umbuzeiro;

o) Triunfo; e

p) Uiraúna;

III - no Estado de Pernambuco:

a) Arcoverde;

b) Betânia;

c) Cabrobó;

d) Cedro;

e) Custódia;

f) Exu;

g) Floresta;

h) Granito;

i) Mirandiba;

j) Orocó;

k) Ouricuri;

l) Parnamirim;

m) Pesqueira;

n) Petrolândia;

o) Salgueiro;

p) São José do Belmonte;

q) Serrita;

r) Sertânia;

s) Terra Nova; e

t) Verdejante; e

IV - no Estado do Rio Grande do Norte:

a) José da Penha;

b) Luís Gomes;

c) Major Sales;

d) Marcelino Vieira;

e) Paraná; e

f) Tenente Ananias.

§ 1º - As áreas a que se refere o caput compreendemos seguintes trechos de obras:

I - Eixo Norte - trechos I e II;

II - Ramal do Salgado - trecho III;

III - Ramal do Apodi - trecho IV;

IV - Ramal do Entremontes - trecho VI;

V - Eixo Leste - trecho V, na configuração final da poligonal de sua implantação;

VI - Ramal do Agreste - trecho VII;

VII - Linhas de Transmissão;

VIII - Adutora Granito-Exu;

IX - Adutora Cachimbo; e

X - Ramal do Piancó.

§ 2º - Os trechos a que se refere o § 1º são representados pelas faixas de terra identificadas em seus memoriais descritivos como áreas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, respectivamente.

§ 3º - As áreas a que se referem o caput, o § 1º e o § 2º possuem perímetro de 1.848,76 km (mil oitocentos e quarenta e oito quilômetros e setecentos e sessenta metros) e área de 829.186,85 ha (oitocentos e vinte e nove mil cento e oitenta e seis hectares e oitenta e cinco ares).

§ 4º - As coordenadas descritas no art. 2º estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39º WGr, fuso 24S, utilizado como Datum o SIRGAS-2000, conforme desenho e memorial descritivo.

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