Legislação

Decreto 10.732, de 28/06/2021

Art.
Art. 3º

- O Comitê tem a seguinte composição:

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:]

I - o Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o presidirá;

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o coordenará;]

II - quatro representantes da Fundação Cultural Palmares;

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um da FCP, por meio da Diretoria do Patrimônio Afro-brasileiro;]

III - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) Ministério da Cultura;

b) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

c) Ministério da Igualdade Racial;

d) Instituto Brasileiro de Museus;

e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e

f) Universidade Federal de Alagoas;

Redação anterior (original): [III - um do Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura;]

IV - um representante das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas;

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; e]

V - um representante da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas;

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - um da Universidade Federal de Alagoas.]

VI - um representante de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - um morador do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.]

§ 2º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê será substituído por um dos membros da Diretoria da Fundação Cultural Palmares, que será designado em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.]

§ 3º - Os membros do Comitê de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos IV a VII do caput serão selecionados por meio de edital realizado pela Fundação Cultural Palmares, no qual constarão os critérios para a participação no Comitê.

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º acrescenta o § 4º).
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