Decreto 10.723, de 15/06/2021

Art.
Art. 3º

- Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei 4.132, de 10/09/1962, e no Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º. [[Decreto 10/723/2021, art. 1º.]]

§ 1º - O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. [[Decreto 10/723/2021, art. 2º.]]

§ 2º - A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao Incra, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 15.]]