Legislação
Decreto 10.701, de 17/05/2021
- Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º, o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes adotará as seguintes linhas de ação: [[Decreto 10.701/2021, art. 2º.]]
I - desenvolver, estimular e ofertar uma política de formação continuada voltada para os operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;
II - produzir materiais, realizar campanhas e ofertar formação em proteção integral da criança e do adolescente no espaço doméstico e nos espaços sociais, como a escola;
III - desenvolver e disponibilizar canais de atendimento e de encaminhamento de denúncias e notificações de violações dos direitos da criança e do adolescente;
IV - contribuir para a integração e a qualificação dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, por meio do compartilhamento de boas práticas e do estímulo à troca de experiências para a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas na área do enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente;
V - contribuir com a elaboração de diretrizes e de parâmetros para estruturar e aperfeiçoar o atendimento integral e em rede à criança e ao adolescente vítima de violência, considerados, entre outros princípios, o da prioridade absoluta, o do tratamento digno e abrangente, o da celeridade processual e o da limitação das intervenções;
VI - incentivar a criação, o fortalecimento, a ampliação e a regionalização das delegacias e varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente;
VII - desenvolver e implantar, em parceria com os entes federativos, políticas, programas, ações e serviços voltados para a prevenção e redução da violência letal contra a criança e o adolescente;
VIII - colaborar para a elaboração e o aperfeiçoamento de diretrizes, parâmetros e fluxos de atendimento relacionados com a criança e o adolescente integrantes de povos e comunidades tradicionais e vítimas de violência;
IX - estimular o intercâmbio de conhecimentos e informações com vistas a desenvolver estratégias colaborativas de proteção da criança e do adolescente contra o abuso e a exploração sexual on-line;
X - estimular a criação e o funcionamento de conselhos tutelares nos Municípios e no Distrito Federal; e
XI - estimular o desenvolvimento de projetos e programas voltados para a orientação e o atendimento psicossocial da criança e do adolescente vítimas de violência e dos autores de violência doméstica contra a criança e o adolescente.
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